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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1367, de 27 de dezembro de 1960

Nº 1367/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos ao Instituto Bahiano de Fisioterapia e Reumatologia, para aquisição de um terreno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Instituto Bahiano de Reumatologia e Fisioterapia isenção do imposto de transmissão inter-vivos para aquisição de um terreno, nesta Cidade, em Ondina, para construção de um hospital.
Art. 2.
- O Estado poderá haver a importância correspondente ao imposto referido no artigo anterior, no caso em que o terreno seja, em qualquer tempo, destinado a outra finalidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de l960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Josaphat Marinho

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