Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 136, de 20 de dezembro de 1948
Nº 136/1948
Organiza os serviços aéreos do interior do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, sob regime de economia mista, ou outro que melhor convenha, os serviços aéreos do interior do Estado.
Parágrafo único- Desde que o exijam os interesses do Estado e seja imprescindível ao objetivo de evitar a interrupção das comunicações por via aérea entre as localidades do interior e a Capital, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários de colaboração com as empresas existentes.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas iniciais, provenientes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00, à conta do excesso de arrecadação ou do produto das apólices de empréstimo de Fomento Econômico ( Art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado ).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior
Arnaldo Pimenta da Cunha