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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 136, de 20 de dezembro de 1948

Nº 136/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Organiza os serviços aéreos do interior do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, sob regime de economia mista, ou outro que melhor convenha, os serviços aéreos do interior do Estado.
Parágrafo único- Desde que o exijam os interesses do Estado e seja imprescindível ao objetivo de evitar a interrupção das comunicações por via aérea entre as localidades do interior e a Capital, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários de colaboração com as empresas existentes.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas iniciais, provenientes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00, à conta do excesso de arrecadação ou do produto das apólices de empréstimo de Fomento Econômico ( Art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado ).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Arnaldo Pimenta da Cunha

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