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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13587, de 10 de novembro de 2016

Nº 13587/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 9.423, de 27 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 9.423, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar os valores apurados pela Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para efeito de validação dos créditos do FCVS, emitindo a respectiva RCV, desde que a divergência entre os valores apurados pelo Estado e pela CEF já tenha sido objeto de análise no recurso administrativo cabível ou a instrução do recurso seja inviável por falta de elementos objetivos ou documentos disponíveis." (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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