Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13587, de 10 de novembro de 2016
Nº 13587/2016
Altera a Lei nº 9.423, de 27 de janeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar os valores apurados pela Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para efeito de validação dos créditos do FCVS, emitindo a respectiva RCV, desde que a divergência entre os valores apurados pelo Estado e pela CEF já tenha sido objeto de análise no recurso administrativo cabível ou a instrução do recurso seja inviável por falta de elementos objetivos ou documentos disponíveis." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda