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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13583, de 14 de setembro de 2016

Nº 13583/2016

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Disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligações de água e esgoto, no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado da Bahia, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente, servida por ligação de água e esgoto.
Parágrafo único- O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 05 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.
Art. 2.
- O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do INMETRO ? Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial.
Parágrafo único- Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.
Art. 3.
- O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região.
Art. 4.
- O consumidor pagará pela aquisição e instalação do equipamento, objeto desta Lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta/fatura, após sua instalação, de uma só vez ou dividido em até 12 (doze) parcelas.
Art. 5.
- Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para efetuar a instalação do aparelho eliminador de ar.
Art. 6.
- Para efeitos desta Lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais.
Art. 7.
- A EMBASA informará ao usuário acerca das medidas ora adotadas, através da conta mensal, bem como em seus materiais publicitários e por outros meios que considerar necessários, nos três meses subsequentes à regulamentação desta Lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários deste exercício.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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