Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13582, de 14 de setembro de 2016

Nº 13582/2016

Ver fonte oficial
5 artigos

Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida, no Estado da Bahia, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.

Redação de acordo com a Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 1º -Fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio."

revogado § 1º - A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas.

§ 1ºrevogado pela Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.
§ 2º- Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
§ 3º- A pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório; acrescido pela Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.

revogado Art. 2º - A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade.

Art. 2.
revogado pela Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3.
- Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de:
Imulta;
IIsuspensão da veiculação da publicidade;

revogado III - imposição de contrapropaganda.

Inciso III revogado pela Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.

§ 1º- O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.

revogado § 2º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º.

§ 2ºrevogado pela Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.
§ 3º- A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 4º- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 4.
- Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

Redação de acordo com a Lei n° 14.045 de 27 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 4º - Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. "

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.