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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13581, de 14 de setembro de 2016

Nº 13581/2016

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Dispõe sobre a instalação de um sistema de reaproveitamento da água da chuva nas unidades habitacionais construídas pelo Governo do Estado da Bahia, na forma que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todas as unidades habitacionais a serem construídas pelo Governo do Estado da Bahia serão dotadas de um sistema de reaproveitamento da água da chuva, que consistirá na instalação de reservatórios para captação de águas pluviais com a finalidade de utilizá-las restritivamente de forma não-potável.
Art. 2.
- Entende-se por utilização restritivamente de forma não-potável da água toda a forma de uso que não envolva ingestão direta do ser humano.
Parágrafo único- Exemplifica-se e explica-se a utilização restritivamente de forma não-potável da água: irrigação de jardins, lavagem de pisos, pátios e/ou calçadas, de automóveis, descargas de vasos sanitários, dentre tantos outros.
Art. 3.
- Serão objetivos do sistema de reaproveitamento da água da chuva, propostos neste Projeto:
Iprover economia, propiciando a redução do consumo de água potável, objetivando colaborar para que uma parcela significativa da população tenha autossuficiência hídrica;
IIevitar o uso desnecessário da água potável, de forma a preservar esse bem de fundamental importância à vida humana;
IIIevitar que o sistema de tratamento e distribuição de água seja sobrecarregado em períodos de longa estiagem;
IVfomentar, nas comunidades e, principalmente, nos seres humanos, a cultura e valorização da sustentabilidade e do respeito ao próximo e ao meio ambiente;
Vimpedir ou minimizar que as famílias baianas sejam prejudicadas, possivelmente em ocasiões de racionamento de água.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua vigência.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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