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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13580, de 14 de setembro de 2016

Nº 13580/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a inclusão de uma aula semanal sobre os danos à saúde, causados pelo fumo, álcool e tóxicos, em todas as escolas do âmbito estadual e privado do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída como obrigatória, no currículo escolar das escolas de Ensino Fundamental no Estado da Bahia, a disciplina de Educação e Prevenção ao uso de cigarro, álcool e outras substâncias psicoativas.
Parágrafo único- A disciplina será ministrada a partir da 2ª série do ensino fundamental com linguagem, conteúdo curricular e técnicas adequadas a cada série.
Art. 2.
- A implementação da disciplina de Educação e Prevenção ao uso de cigarro, álcool e tóxicos se dará no ano letivo imediatamente posterior a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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