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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13579, de 14 de setembro de 2016

Nº 13579/2016

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Dispõe sobre a utilização prioritária do "asfalto ecológico" em todos os programas de recapeamento e asfaltamento de rodovias estaduais no Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica determinada a utilização prioritária do "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha" em todos os programas de rodovias estaduais no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Entende-se por asfalto ecológico o asfalto que utiliza em sua composição a borracha reciclada de pneus descartados e de outros materiais recicláveis.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis para a aquisição de tecnologias para a reciclagem de pneus e de outros materiais recicláveis que serão utilizados na produção e aplicação do "asfalto ecológico", para a coleta de pneus e outros produtos afins que sejam descartados e, especialmente, aquelas medidas voltadas para a utilização prioritária do "asfalto ecológico".
Art. 3.
- A prioridade de utilização do "asfalto ecológico" nos programas de asfaltamento e recapeamento das rodovias estaduais não implica a vedação de outros materiais e métodos para asfaltamento e recapeamento de rodovias, de forma concomitante, devendo, dentro da viabilidade técnica e orçamentária, sempre ser dado prioridade ao processo ecológico previsto nesta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo Estadual expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, objetivando a sua fiel execução.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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