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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13576, de 14 de setembro de 2016

Nº 13576/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais que tenham como objeto adoção de menores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os procedimentos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, que tenham como objeto a adoção de menores, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo único? O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo o objeto da ação.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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