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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13575, de 14 de setembro de 2016

Nº 13575/2016

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Dispõe sobre a criação do Selo Motorista Cidadão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica obrigado a criar o Selo Motorista Cidadão.
Art. 2.
- O Selo Motorista Cidadão tem como objetivo incentivar uma direção preventiva, consciente e responsável, além de incentivar novas atitudes e práticas dentro da realidade do trânsito no Estado.
Art. 3.
- O Selo Motorista Cidadão será concedido através das seguintes bonificações:
I50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o custo total da renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação ao motorista que não cometer nenhuma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no período de 01 (um) ano - Selo Amarelo;
II75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre o custo total da renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação ao motorista que não cometer nenhuma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no período de 02 (dois) anos - Selo Azul;
III100% (cem por cento) de desconto sobre o custo total da renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação ao motorista que não cometer nenhuma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pelo período de, no mínimo, 03 (três) anos - Selo Verde.
§ 1º- O processo de bonificação é recomeçado a cada renovação da CNH.
§ 2º- O Selo Motorista Cidadão deverá ser colocado, de forma diferenciada, na CNH dos seus respectivos condutores, além de poder ser identificado no veículo de seus respectivos motoristas.
Art. 4.
- O Estado, através dos órgãos competentes, deverá realizar campanhas educativas complementares visando à disseminação destas e de outras ações perante a sociedade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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