Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13574, de 14 de setembro de 2016

Nº 13574/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança em veículos de transporte coletivo, objetivando garantir a segurança pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a instalação e utilização, em veículos de transporte coletivo intermunicipal que circulem no território do Estado da Bahia, de dispositivo de segurança que, acionado, emitirá pedido de socorro pelo letreiro digital respectivo.
Parágrafo único- O pedido de socorro emitido no letreiro deverá conter a seguinte mensagem: "assalto - policia 190".
Art. 2.
- O dispositivo deverá ser instalado em local reservado e de acesso exclusivo ao motorista, bem assim ao cobrador.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.