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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13551, de 23 de março de 2016

Nº 13551/2016

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, operação de crédito externo até o limite de US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão da garantia da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, destinam-se ao financiamento do Projeto Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia Ponte Salvador Ilha de Itaparica.

Redação de acordo com a Lei nº 14.524 de 15 de dezembro de 2022.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.308 de 18 de março de 2021 - "Parágrafo unico - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se ao financiamento dos investimentos previstos no Projeto do Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia."

Redação original: "Parágrafo unico - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento para o Programa Integrado de Desenvolvimento de Políticas Sociais, Infraestrutura e Mobilidade Urbana."

Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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