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Lei Estadual da Bahia nº 13549, de 23 de março de 2016

Nº 13549/2016

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto à Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, operação de crédito externo até o limite de 150.000.000,00 EUR (cento e cinquenta milhões de euros), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão da garantia da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento das ações previstas no Plano Plurianual do Estado que integram o Programa Integrado de Saneamento e Recursos Hídricos e seus Impactos na Saúde da População do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.625 de 21 de setembro de 2023.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.308 de 18 de março de 2021: "Parágrafo unico - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se ao fortalecimento de programas estruturantes, relativos aos esforços para o desenvolvimento da infraestrutura física, social e institucional para o crescimento sustentável e ao fortalecimento do planejamento e gestão do setor público de acordo com as ações previstas no Plano Plurianual para o Estado da Bahia."

Redação original: "Parágrafo unico - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento para o Programa Integrado de Mobilidade Urbana e para recomposição do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP."

Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

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