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Lei Estadual da Bahia nº 13548, de 17 de março de 2016

Nº 13548/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a levantar junto ao Banco do Nordeste do Brasil os recursos remanescentes do Fundo do Projeto Gavião, referentes à contrapartida estadual do Acordo de Empréstimo perante o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a levantar junto ao Banco do Nordeste do Brasil os recursos remanescentes do Fundo do Projeto Gavião, originados da contrapartida estadual do Acordo de Empréstimo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, executado e encerrado desde 2005.
Art. 2.
- Os recursos levantados na forma do artigo anterior serão destinados ao Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, para concessão de garantia perante a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA e ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, com vistas a aumentar a atuação da Empresa junto às cooperativas e associações de agricultores familiares e alavancar concessão de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere esta Lei serão aplicados, quando da sua liberação, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em ações nos Municípios localizados no bioma caatinga - semiárido.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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