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Lei Estadual da Bahia nº 13547, de 15 de fevereiro de 2016

Nº 13547/2016

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Dispõe e regulamenta a autorização de transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Este Projeto autoriza e regulamenta o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica autorizado aos proprietários de animais domésticos o transporte dos mesmos em ônibus, metrôs, vans e outros meios de transporte coletivo no Estado da Bahia, salvo nos dias úteis, entre 06 (seis) e 10 (dez) horas e entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) horas.
Art. 3.
- Os animais deverão ser transportados em contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos.
Art. 4.
- O passageiro, ao transportar o seu animal de estimação, deverá portar certificado de vacina em dia e, quando se tratar de aves ou animais silvestres, apresentar a respectiva autorização do IBAMA.
Parágrafo único- Em se tratando de viagens interestaduais, o passageiro deve apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste a aplicação das vacinas anti-rábica e polivalente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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