Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13544, de 15 de fevereiro de 2016
Nº 13544/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal dos valores arrecadados a título de multas por infração à legislação de trânsito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
Deputado MARCELO NILO
Presidente