Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13543, de 3 de fevereiro de 2016
Nº 13543/2016
Dispõe sobre a implantação de sistema de hora marcada nos cartórios do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Determina a implantação de sistema de hora marcada em todos os cartórios abertos ao atendimento público no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Obrigatoriamente todos os cartórios deverão agendar previamente conforme o serviço solicitado pelo consumidor através do site ou através do telefone, dia, mês e ano, a hora marcada para o seu atendimento, obedecendo todas as prioridades previstas em lei.
Art. 3.
- Os cartórios definirão critérios de atendimentos para situações em que haja limitação do número de agendamentos diários, bem como estabelecerão procedimentos a serem implementados quando relacionados com o agendamento, tais como: usuário comparecer ao posto sem agendar, atraso, o não cancelamento prévio e o não comparecimento.
Art. 4.
- O não comparecimento após o agendamento poderá gerar sanções ao usuário do sistema, como a suspensão por 15 (quinze) dias para o próximo agendamento.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a cada não comparecimento agendado, o usuário terá o atendimento suspenso por mais 15 (quinze) dias.
Art. 5.
- As formas de agendamento deverão ser através de site, call center, posto central ou individual em cada cartório.
Art. 6.
- Os cartórios deverão adotar critérios e criar soluções técnicas que completem as interrupções de serviços, sistema inoperante e o reaproveitamento de horários desmarcados.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social