Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13541, de 3 de fevereiro de 2016
Nº 13541/2016
Art. 1.
- Fica instituída a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Institui a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Em toda primeira semana do mês de outubro serão desenvolvidas atividades que visem a conscientização e sensibilização acerca da importância da integração dos idosos no âmbito social e familiar, podendo ser realizada mediante parcerias com entidades afins.
Art. 3.
- As atividades referidas no art. 2º passam a integrar o Calendário Oficial do Estado da Bahia.
Art. 4.
- São objetivos da Semana Estadual de Conscientização e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos:
Ia conscientização sobre a importância da integração social e familiar dos idosos;
IIa conscientização sobre os malefícios do abandono afetivo aos idosos, no âmbito social e familiar;
IIIo envolvimento das pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento;
IVo incentivo à criação de atividades voltadas para os idosos nas instituições públicas e privadas que levem entretenimento, diversão e lazer para eles;
Vo incentivo à participação dos idosos nas atividades comunitárias e familiares;
VIo incentivo à participação da família no convívio com os idosos e suas atividades;
VIIa promoção de ações que visem ampliar os laços afetivos e a integração entre os idosos e seus familiares;
VIIIa divulgação de ações que envolvam o idoso no convívio social, promovendo o respeito e integração deste na sociedade em geral.
Parágrafo único- Os objetivos supramencionados deverão abranger todas as localidades dentro do Estado da Bahia.
Art. 5.
- As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras:
Idivulgar nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei;
IIconfeccionar e distribuir panfletos para o conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos e garantias desta Lei;
IIIrealizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares;
IVcriar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização sobre o não abandono afetivo e a importância da integração social e familiar dos idosos.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social