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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13535, de 2 de fevereiro de 2016

Nº 13535/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos indicadores de velocidade nos veículos de transporte intermunicipal de passageiros em operação no Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O PRESIDETE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas de transporte intermunicipal de passageiros em operação no Estado da Bahia ficam obrigadas a instalar, em local visível a todos os usuários, equipamentos com tela digital indicando a velocidade em que se encontra trafegando o veículo.
Parágrafo único- As empresas a que se refere este artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder a instalação dos equipamentos.
Art. 2.
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, para sua melhor execução, estabelecendo, na oportunidade, as penalidades aplicáveis ao seu descumprimento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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