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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1353, de 10 de dezembro de 1960

Nº 1353/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre auxílio financeiro e isenção fiscal em favor da Sociedade Unificadora dos Professores Primários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" à Sociedade Unificadora dos Professores Primários da Bahia.
§ 1º- A isenção a que se refere este artigo, incide sobre terreno de 201 mts.2, sito à rua Carlos Gomes e doado à SUPP pela Prefeitura Municipal de Salvador para construção de sua sede social.
§ 2º- A beneficiada, no caso de alienação do imóvel, pagará o imposto devido à época da isenção.
Art. 2.
- É o Executivo Estadual autorizado a auxiliar a Sociedade Unificadora dos Professores Primários com a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinada à construção da Casa do Professor.
Parágrafo único- Consignar-se-á, no Orçamento do Estado em quatro (4) exercícios consecutivos, a partir de 1961, a importância anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

Josaphat Marinho

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