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Lei Estadual da Bahia nº 13448, de 19 de outubro de 2015

Nº 13448/2015

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo até o valor equivalente a US$400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do fortalecimento dos programas estruturantes do Governo da Bahia, relativos ao desenvolvimento de infraestruturas logísticas, institucionais e eficiência energéticas, à melhoria da mobilidade e acesso a oportunidades, à transição ecológica inclusiva para o crescimento sustentável, ao fortalecimento do planejamento e gestão do setor público, e aos investimentos previstos no Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia - Bahia Sustentável.

Redação de acordo com a Lei 14.726 de 28 de maio de 2024.

Redação original: "Parágrafo único -Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao fortalecimento de programas estruturantes relativos ao esforço da inclusão social e produtiva, ao desenvolvimento de infraestrutura social, físico e institucional para o crescimento sustentável e ao fortalecimento do planejamento e gestão do setor público em apoio ao Programa de Inclusão e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado da Bahia 3ª etapa - PROINCLUSÃO III e ao pagamento da dívida interna com a União. "

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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