Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13444, de 6 de outubro de 2015
Nº 13444/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos postos revendedores de combustíveis, em local de fácil acesso ao consumidor, de placa com informação do percentual da diferença de preço do litro do etanol em relação ao litro da gasolina, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NESTE ESTABELECIMENTO, O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE
A ______% DO PREÇO DA GASOLINA COMUM.
Abaixo de 0,7 - Melhor etanol;
Acima de 0,7 - Melhor gasolina;
Igual 0,7 - indiferente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2015.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil