Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1338, de 8 de novembro de 1960
Nº 1338/1960
Autoriza o Poder Executivo a alienar área de propriedade do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É autorizado o Poder Executivo a alienar à Telefones da Bahia S.A. - TEBA S.A. - uma área de 1.250,90 m2 (hum mil duzentos e cinqüenta metros quadrados e noventa decímetros), de propriedade do Estado, existente nesta Capital no distrito de Santana, para a edificação de uma das suas centrais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Vieira de Mello
Josaphat Marinho