A Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do inciso XX ao art. 130 e dos arts. 130-A e 130-B, com as seguintes redações:"Art. 130 - ....................................................................................
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XX1 (uma) Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa.
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"Art. 130-A - Compete exclusivamente à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme o conceito estabelecido no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, com jurisdição em todo território do Estado da Bahia.
§ 1º- A competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa prevalecerá sobre as demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 2º- As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado.
§ 3º- Os Inquéritos Policiais em andamento, relativos à competência disposta nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.
§ 4º- As ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.
§ 5º- A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao sistema de automação processual."
"Art. 130-B - A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa terá titularidade coletiva e será composta por 03 (três) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º- Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal e do CNJ.
§ 2º- Os Juízes da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e após deliberação prévia, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da Vara, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 3º- Os despachos de mero expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos Juízes.
§ 4º- As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando então a participação dos demais será obrigatória.
§ 5º- A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa funcionará com 04 (quatro) cargos de Técnico Judiciário - Especialidade Escrevente de Cartório e 03 (três) cargos de Analista Judiciário - Especialidade Subescrivão.
§ 6º- O Pleno do Tribunal de Justiça, ouvidos os Juízes da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa poderá remanejar os servidores nela lotados, de modo a atender, devidamente, aos propósitos da Vara.
§ 7º- À Assistência Militar do Tribunal de Justiça incumbirá disponibilizar militares para segurança e proteção dos Juízes e servidores atuantes na Vara referida no caput deste artigo, sem prejuízo de requisição à autoridade competente."