Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13368, de 14 de julho de 2015

Nº 13368/2015

Ver fonte oficial 7 artigos

Determina percentual de contratação de artistas que expressam a cultura baiana e regional nos eventos culturais, shows e festejos realizados pelos entes públicos com verbas oriundas do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica determinado que a contratação de artistas e conjuntos musicais, para eventos culturais, shows e festejos realizados pelos entes públicos, com verbas oriundas do Estado da Bahia, deve obedecer a percentual mínimo de 60% de profissionais que expressam e valorizam a cultura baiana.
Art. 2.
- Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado da Bahia e os municípios para realização dessas atividades culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único- Os eventos com temática especifica poderão, desde que comprovado seus objetos, contratar com o percentual inferior determinado nesta Lei, exceto nos grandes eventos de expressão da nossa cultura local e regional, como São João, Carnaval e festejos religiosos.
Art. 3.
- Para fins de valorização da nossa identidade, fica determinado que, nos festejos típicos de grande expressão cultural, como São João, Carnaval, 60% das contratações dos entes públicos com verbas oriundas do Estado da Bahia devem ser de artistas e grupos que preservem as características culturais especificas de cada festa.
Art. 4.
- Para efeito desta Lei são consideradas expressões da cultura baiana e regional toda e qualquer manifestação artística consagrada histericamente pelo povo baiano, seja na literatura, culinária e musica, a exemplo do samba, samba de roda, cantoria, axé, bumba-meu-boi, frevo, capoeira, afoxé, forró, repente, dentre outras, reconhecidas pela Fundação Cultural do Estado da Bahia (Fundeb).
Art. 5.
- O Poder Público regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6.
- Ficam excluídos do disposto nesta Lei os contratos celebrados até a data de sua promulgação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE JULHO DE 2015.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.