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Lei Estadual da Bahia nº 13351, de 2 de junho de 2015

Nº 13351/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União os trechos da BAT-349 que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União os trechos da Rodovia Estadual BAT-349 indicados no Anexo Único desta Lei:
§ 1º- A transferência tem por finalidade a incorporação de trechos de Rodovia Estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de Rodovia Federal planejada, à Rede Rodoviária sob jurisdição federal.
§ 2º- A transferência não acarretará ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriação, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o Estado da Bahia até a data da transferência, ou de indenizações decorrentes dessa transferência.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO SNVROD.

INÍCIO

FIM

EXT.

km

ROD.

EST.

349BBA0470

BR-349

ENTR BA-172(A)/ (SANTA MARIA DA VITORIA)

ENTR BR-135 (CORRENTINA)

51,2

BAT-349

349BBA0480

BR-349

ENTR BR-135 (CORRENTINA)

PONTO VI (POSTO ABASTECIMENTO)

91,8

BAT-349

349BBA0490

BR-349

PONTO VI (POSTO ABASTECIMENTO)

ENTR BR-020(A)

90,0

BAT-349

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