Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13224, de 23 de janeiro de 2015
Nº 13224/2015
Acrescenta o art. 55-A à Lei nº 8.971, de 5 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 4º, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 55-A - Os Servidores Públicos estatutários e efetivos do Estado da Bahia, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período de 10 anos na data da vigência deste dispositivo, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrario.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE JANEIRO DE 2015.
Deputado MARCELO NILO
Presidente