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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13224, de 23 de janeiro de 2015

Nº 13224/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 55-A à Lei nº 8.971, de 5 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 4º, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acresça-se à Lei nº 8.971 , de 05 de janeiro de 2004, o art. 55-A, com a seguinte redação:

"Art. 55-A - Os Servidores Públicos estatutários e efetivos do Estado da Bahia, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período de 10 anos na data da vigência deste dispositivo, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrario.

Parágrafo único- Em decorrência da redistribuição não haverá nem acréscimo nem perda remuneratória, devendo o servidor redistribuído ser enquadrado no nível mais adequado à sua remuneração no quadro da Assembleia, ou na possibilidade comporá quadro suplementar, assegurando-se-lhe todas as vantagens e reajustes aplicáveis à categoria.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE JANEIRO DE 2015.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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