Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1322, de 12 de setembro de 1960
Nº 1322/1960
Doa à Sociedade Beneficente da Força Pública um imóvel de propriedade do Estado, nas condições que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a doar à Sociedade Beneficente da Força Pública, uma área de terreno de propriedade do Estado da Bahia, sita no lugar denominado São Lázaro, sub distrito da Vitória, nesta Capital, cuja descrição é a seguinte: mede 13.262m50 (treze mil, duzentos e sessenta e dois metros quadrados e cinqüenta centímetros quadrados) com forma de um polígono irregular, limitando-se ao norte com os terrenos do Centro Regional dos Estudos Pedagógicos; ao Sul com os terrenos da Cia. Comércio e Imóveis & Construções; ao leste com os terrenos de Magalhães & Cia. e ao oeste com os terrenos da Cia. Comércio Imóveis & Construções e Centro Regional do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, tendo as seguintes medidas no seu contorno: Poligonal: - lado paralelo à Avenida Presidente Vargas na direção sul - sudoeste 112,50m; consecutivo ao anterior na direção oeste leste 27,50m. O lado com direção sul norte consecutivo a esse com direção leste oeste 41m. O lado consecutivo ao último com direção norte oeste 92m. O lado consecutivo a esse na mesma direção 31m. Fechando o contorno Poligonal ligando o último lado citado paralelo à Avenida Presidente Vargas, já referida , tem o lado de 8,24m.
§ 1º- As dimensões e confrontações acima referidas podem ser modificadas, se vier a ser apurada qualquer diferença, na escritura de doação a ser assinada para execução da presente lei.
Art. 2.
- Na área doada, a Sociedade Beneficente da Força Pública fará construir às suas custas, ou com recursos e ajuda do Governo Federal ou mesmo do Estadual, um hospital para seus associados e respectivas famílias e dependentes.
Art. 3.
- Desde que o hospital seja posto a funcionar, fica o Governo do Estado autorizado a, mediante convênio encarregar à Sociedade Beneficente da Força Pública, de cuidar do internamento e tratamento dos oficiais e praças da Polícia Militar, bem como de outras organizações do serviço.
Art. 4.
- A Sociedade Beneficente da Força Pública fica isenta de qualquer imposto estadual que decorra da doação determinada na presente lei.
Art. 5.
- Reverterá ao patrimônio do Estado a área do terreno doado desde que seja dado à mesma destino diverso do previsto no art. 2º.
Art. 6.
- O Secretário da Segurança Pública fica investido de poderes para assinar a escritura de doação na qual, obrigatoriamente, será transcrito o teor da presente lei.
Art. 7.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1960.
JURACY MAGALHAES
Governador
Raphael Cincurá