Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13209, de 29 de dezembro de 2014
Nº 13209/2014
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER a doar à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC as áreas de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ANEXO I
PONTOS DA MATRICULA 109.649 COM ÁREA DE 27.506,18m²
V
X
Y
1
559474,3499
8578933,2616
2
559465,7508
8578911,0435
3
559433,1207
8578926,7936
4
559432,9407
8578925,1036
5
559315,9103
8578947,7337
6
559292,8303
8579116,3743
7
559356,1505
8579095,3242
8
559447,8808
8579060,8541
9
559462,0108
8579055,5440
10
559512,0140
8579025,2319
Referenciadas ao SIRGAS 2000
ANEXO II
PONTOS DA MATRICULA 109.651 COM ÁREA DE 102.824,34m²
V
X
Y
1
559020,2393
8578991,6839
2
559316,4203
8578943,9837
3
559315,9103
8578947,7337
4
559432,9407
8578925,1036
5
559433,1207
8578926,7936
6
559465,7508
8578911,0435
7
559509,2710
8578889,6135
8
559556,8111
8578863,4934
9
559578,9212
8578819,3032
10
559582,9312
8578801,2232
11
559617,7513
8578785,1531
12
559617,9113
8578784,9231
13
559579,5912
8578696,1428
14
559578,3612
8578695,9728
15
559453,6408
8578678,3327
16
559431,0507
8578684,4828
17
559417,7007
8578697,8228
18
559401,2706
8578701,9228
19
559382,7805
8578696,7928
20
559342,7304
8578674,2227
21
559300,6302
8578674,2227
22
559263,7701
8578693,3128
23
559243,8301
8578717,8729
24
559233,0900
8578753,9230
25
559194,7299
8578793,8232
26
559174,0098
8578814,5332
27
559142,5597
8578849,0634
28
559067,3695
8578952,6337
29
559029,7793
8578976,4138
Referenciadas ao SIRGAS 2000