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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13209, de 29 de dezembro de 2014

Nº 13209/2014

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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER a doar à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER autorizada a transferir, por doação, a título gratuito, à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, as áreas a seguir discriminadas:
Iárea com 27.506,18m², matriculada sob o nº 109.649, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, localizada no bairro de Fazenda Coutos, coordenadas UTM referenciadas ao SIRGAS 2000, indicadas no Anexo I desta Lei;
IIárea com 102.824,34m², matriculada sob o nº 109.651, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, localizada no bairro de Fazenda Coutos, nesta Capital, coordenadas UTM referenciadas ao SIRGAS 2000, indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 2.
- As áreas doadas atenderão às finalidades institucionais da SUDIC na execução de programas e projetos de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, bem como na gestão dos distritos industriais do Estado.
Art. 3.
- As despesas de transmissão correrão por conta da entidade donatária.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO I

PONTOS DA MATRICULA 109.649 COM ÁREA DE 27.506,18m²

V

X

Y

1

559474,3499

8578933,2616

2

559465,7508

8578911,0435

3

559433,1207

8578926,7936

4

559432,9407

8578925,1036

5

559315,9103

8578947,7337

6

559292,8303

8579116,3743

7

559356,1505

8579095,3242

8

559447,8808

8579060,8541

9

559462,0108

8579055,5440

10

559512,0140

8579025,2319

Referenciadas ao SIRGAS 2000

ANEXO II

PONTOS DA MATRICULA 109.651 COM ÁREA DE 102.824,34m²

V

X

Y

1

559020,2393

8578991,6839

2

559316,4203

8578943,9837

3

559315,9103

8578947,7337

4

559432,9407

8578925,1036

5

559433,1207

8578926,7936

6

559465,7508

8578911,0435

7

559509,2710

8578889,6135

8

559556,8111

8578863,4934

9

559578,9212

8578819,3032

10

559582,9312

8578801,2232

11

559617,7513

8578785,1531

12

559617,9113

8578784,9231

13

559579,5912

8578696,1428

14

559578,3612

8578695,9728

15

559453,6408

8578678,3327

16

559431,0507

8578684,4828

17

559417,7007

8578697,8228

18

559401,2706

8578701,9228

19

559382,7805

8578696,7928

20

559342,7304

8578674,2227

21

559300,6302

8578674,2227

22

559263,7701

8578693,3128

23

559243,8301

8578717,8729

24

559233,0900

8578753,9230

25

559194,7299

8578793,8232

26

559174,0098

8578814,5332

27

559142,5597

8578849,0634

28

559067,3695

8578952,6337

29

559029,7793

8578976,4138

Referenciadas ao SIRGAS 2000

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