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Lei Estadual da Bahia nº 1320, de 8 de setembro de 1960

Nº 1320/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta de imposto de transmissão inter-vivos ao radialista profissional, na aquisição de imóvel para residência própria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada isenção do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", até o limite de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), ao radialista profissional que milita como rádio-repórter, locutor, comentarista, noticiarista, redator de programas e textos comerciais, com mais de dois anos de profissão comprovada mediante carteira profissional, sobre imóvel para residência própria desde que não possua outro.
Parágrafo único- No caso de o beneficiado alienar o imóvel, pagará o imposto que era devido à época da isenção.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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