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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13189, de 4 de julho de 2014

Nº 13189/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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NOTA: Foi concedida Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5253, suspendendo a eficácia desta Lei.

Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações nos estabelecimentos penais estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), nos estabelecimentos penais de todo Estado, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos.
Parágrafo único- As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.
- A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.
Parágrafo único- À Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização caberá a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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