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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13183, de 11 de junho de 2014

Nº 13183/2014

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Concede aos doadores regulares de sangue, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos nos eventos culturais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia provou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1-F.
ica concedido, aos doadores regulares de sangue, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos nos eventos culturais realizados no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Para fins desta Lei, considerar-se-á:
Ievento cultural: todo e qualquer evento que proporcione ao cidadão lazer, cultura e entretenimento;
IIdoadores regulares de sangue: aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue dos hospitais públicos ou privados do Estado da Bahia.
Art. 3.
-.As demais regras para concessão do beneficio de que trata esta Lei serão definidas em Regulamento, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2014.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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