Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13180, de 29 de maio de 2014
Nº 13180/2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo até o limite de US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão da garantia da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Restauração e Manutenção de Rodovias Estaduais da Bahia - PREMAR - 2ª Etapa, que tem como objetivo melhorar a eficiência e a segurança dos transportes e da logística na Bahia, promovendo o crescimento socioeconômico sustentável e inclusivo do Estado, notadamente nas regiões Oeste e do Sertão.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda