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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1316, de 8 de setembro de 1960

Nº 1316/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera de utilidade pública e isenta do pagamento do imposto de transmissão "Inter-Vivos" e "Taxas de Transcrição" o Instituto Bom Conselho, na Cidade de Cícero Dantas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública e isento do pagamento de transmissão "Inter-Vivos" e "Taxas de Transcrição", o Instituto "Bom Conselho", sediado na Cidade de Cícero Dantas, na compra dos terrenos adjacentes à sua sede, no "quantum" necessário à ampliação de suas obras.
Art. 2.
- Os impostos ora dispensados passarão a ser devidos se a destinação do imóvel for diversa à definida no artigo anterior.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

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