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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1314, de 5 de setembro de 1960

Nº 1314/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta vencimentos de oficiais da Polícia Militar do Estado, reformados por força do Decreto nº 7.288 de 06 de março de l931 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados os vencimentos dos oficiais da Polícia Militar do Estado, reformados nos termos do Decreto número 7.288, de 06 de março de l931, para que se igualem aos vencimentos atuais do posto em que haja ocorrido a reforma.
Parágrafo único- As disposições deste artigo só se aplicam aos vencimentos de oficiais reformados por ato discricionário, independentemente de inquérito regular, e que se encontrem, à data da publicação desta lei, em idade de aposentadoria compulsória.
Art. 2.
- O reajustamento de que cuida esta lei será feito a partir de 01 de janeiro de l960, devendo a despesa ser efetuada à conta da verba 1.6.21.1, Código 3.05.08, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá

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