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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1305, de 29 de agosto de 1960

Nº 1305/1960

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Concede isenção dos impostos de transmissão "causa-mortis" e "inter-vivos" à Comunidade Nossa Senhora da Piedade, da Cidade de Ilhéus, nas aquisições que venha a fazer, para incorporação ao seu patrimônio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Comunidade Nossa Senhora da Piedade, da Cidade de Ilhéus, isenção de impostos "causa-mortis" e "inter-vivos", nas aquisições que venha a fazer, por compra, doações ou legados, para incorporação ao seu patrimônio, inclusive destinadas ao Orfanato e Escola Profissional D. Eduardo, mantidos pela referida Comunidade.
Art. 2.
- Os impostos ora dispensados serão cobrados em dobro caso se venha a verificar o desvirtuamento da aplicação das aquisições aludidas no artigo anterior.
Art. 3.
- É obrigatória a transcrição literal do texto desta Lei nos documentos das transmissões por ela beneficiadas.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de l960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Josaphat Marinho

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