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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13, de 5 de dezembro de 1947

Nº 13/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000,00 - para pagamento de gratificação a linotipistas da Imprensa Oficial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de trinta mil cruzeiros - Cr$30.000,00 - para atender ao pagamento de gratificações que cabem, na forma da Lei, aos linotipistas da Imprensa Oficial por serviços extraordinários prestados, no período de agosto a dezembro de 1946.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será provido com os recursos provenientes do excesso de arrecadação sobre a receita prevista.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1947.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

Albérico Fraga

J. da C. Pinto Dantas Junior

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