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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12957, de 14 de fevereiro de 2014

Nº 12957/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga as Unidades de Saúde Pública e Privada a comunicarem ao Conselho Tutelar, pais e responsáveis legais os atendimentos médicos prestados aos menores de idade por consumo de álcool e drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes em estado de embriaguez e consumo de drogas.
Art. 2.
- Cabe ao Conselho Tutelar tomar as providências cabíveis a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

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