Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12949, de 14 de fevereiro de 2014
Nº 12949/2014
Ver também:
Decreto nº 15.632, de 30 de outubro de 2014. Altera o § 2º do art. 16 do Decreto nº 15.219, de 30 de junho de 2014.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.219 de 30 de junho de 2014.
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Bahia, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração em exercício
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Andrea Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Pedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de Turismo
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações Institucionais
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos
ANEXO ÚNICO
Acrescido pelo art. 2º da Lei 14.380 de 29 de outubro de 2021.
TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO
TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DO(A) [?] (INSTITUIÇÃO OU PODER PÚBLICO CONTRATANTE), E A [?] (EMPRESA CONTRATADA).
O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, doravante denominado ESTADO, por intermédio do(a) [?] (Instituição ou Poder Público contratante), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [?], doravante denominado(a) [?], situado(a) na [?], representado(a), neste ato, por seu(ua) [?] (cargo do(a) representante legal), e a [?] (Empresa contratada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [?] doravante denominada EMPRESA, com sede na [?], representada, neste ato, por seu(ua) [?] (cargo do(a) representante legal), em conjunto denominados PARTÍCIPES,
R E S O L V E M
celebrar o presente TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que existe a quantia total de R$[?], depositada na conta nº [?], vinculada ao contrato nº [?], decorrente do provisionamento realizado na forma da Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014 e do Decreto nº 15.219, de 30 de junho de 2014, relativamente aos empregados vinculados à prestação de serviços relativos ao mencionado contrato, celebrado por intermédio do(a) [?] (Instituição ou Poder Público contratante), com o objeto de [?], ainda em curso.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da quantia total mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, serão suficientes para quitação do décimo terceiro salário do ano de [?], dos empregados vinculados à prestação de serviços referentes ao contrato também mencionado na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, abaixo indicados, os seguintes valores a seguir discriminados:
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO Nº [?]:
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO DO ANO DE [?]: R$[?]
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do décimo terceiro salário de que trata o caput desta cláusula, pela EMPRESA aos respectivos empregados indicados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, será efetuado em duas parcelas: a) a primeira até dia 30/11/[?], no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido; e b) a segunda, até o dia 20/12/[?], no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não comprove, até o dia 05/12/[?] e até o dia 26/12/[?], a quitação dos valores relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas do décimo terceiro salário dos empregados citados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, a EMPRESA autoriza, através do presente instrumento, que igual montante dos valores liberados conforme caput da presente cláusula, sejam retidos e abatidos das faturas devidas à mesma em face de serviços já prestados, para que exista a correspondente reposição na conta vinculada destinada ao provisionamento de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, sem prejuízo de início de processo de rescisão por descumprimento de obrigação contratual e processo administrativo sancionatório.
E por estarem justos e contratados, os PARTÍCIPES assinam o presente TERMO em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Salvador, [?] de [?] de [?].