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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12947, de 10 de fevereiro de 2014

Nº 12947/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2.
- A Política Estadual para a População em Situação de Rua, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3.
- Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.
Art. 4.
- A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre o Estado e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único- O instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas entre o Estado e os Municípios.

Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 5.
- São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
Iigualdade e equidade;
IIrespeito à dignidade da pessoa humana;
IIIdireito à convivência familiar e comunitária;
IVvalorização e respeito à vida e à cidadania;
Vatendimento humanizado e universalizado;
VIrespeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 6.
- São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIintersetorialidade e transversalidade na elaboração e execução da Política Estadual;
IIIresponsabilidade do Poder Público pela elaboração, execução e financiamento da Política Estadual;
IVintegração e articulação das políticas públicas em todos os níveis de governo;
Vcolaboração do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;
VIparticipação da sociedade civil, em especial a população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e controle social das políticas públicas, inclusive por meio dos fóruns e organizações;
VIIrespeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VIIIdemocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 7.
- São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
Iassegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
IIgarantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua;
IIIcontribuir na produção de dados e indicadores da população em situação de rua no âmbito estadual, visando à vigilância socioterritorial;
IVproduzir, sistematizar e divulgar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos destinados à população em situação de rua;
Vdesenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade à população em situação de rua;
VIincentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VIIimplantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIIIdivulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
IXproporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;
Xcriar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços;
XIadotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 12, § 1º, desta Lei;
XIIimplantar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIIIimplementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;
XIVdisponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XVimplantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionado à população em situação de rua.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 8.
- Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, com a seguinte composição:
IRepresentantes do Poder Executivo Estadual:
a)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, que o presidirá;
b)01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
c)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
d)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
e)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
f)01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;
g)01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
h)01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
IIRepresentantes da sociedade civil:
a)03 (três) representantes de organizações de âmbito municipal da população em situação de rua;
b)03 (três) representantes de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua;
c)02 (dois) representantes do Estado da Bahia, indicados pelo Movimento Nacional da População em Situação de Rua.
§ 1º- Poderão participar do Comitê como convidados, representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério Público da Bahia;
IIDefensoria Pública Estadual;
IIISecretaria da Segurança Pública - SSP.
§ 2º- Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que pertencem, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º- A cada membro do Comitê corresponderá 01 (um) voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9.
- Os membros do Comitê Intersetorial Estadual de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 10.
- Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua:
Ielaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
IIacompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
IIIdesenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
IVpropor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
Vpropor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
VIinstituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Estado da Bahia e analisar formas para sua inclusão e compensação social;
VIIacompanhar os Municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local;
VIIIorganizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
IXdeliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
Art. 11.
- O Estado instituirá o Centro Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições:
Idivulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua, garantindo o anonimato dos denunciantes;
IIapoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito municipal;
IIIproduzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IVdivulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas;
Vpesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Dentre as ações para a implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, o Estado promoverá a reestruturação e ampliação da rede de acolhimento temporário, inclusive com transferência de recursos aos Municípios.
§ 1º- O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas e rurais, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente na sua cidade de escolha.
§ 2º- Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3º- A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 4º- A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pela Administração Pública Estadual e municípios.
Art. 13.
- O Estado manterá o Programa Bahia Acolhe, instituído pelo Decreto Estadual nº 13.795, de 21 de março de 2012, com a finalidade de apoio a convergência entre as políticas setoriais do Estado e Municípios, adotando providências para sistematização de fluxos da população em situação de rua, com vistas a torná-las acessíveis a esse grupo populacional.
Art. 14.
- O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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