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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12938, de 31 de janeiro de 2014

Nº 12938/2014

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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI os terrenos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, 02 (dois) terrenos, de sua propriedade, integrantes do Parque Tecnológico do Estado da Bahia, situado na Av. Luiz Viana, s/n, Paralela, Salvador - Bahia, a seguir especificados:
ILote 68, com área de 4.390,16m² (quatro mil, trezentos e noventa vírgula dezesseis metros quadrados), cadastrado no Sistema de Controle de Bens Imóveis - SIMOV, da Secretaria da Administração do Estado sob o nº 0000007514 e matriculado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº R-118698, limitando-se a Noroeste pela Via Eixo 3, a Sudoeste por área verde institucional, a Sudeste por área verde institucional e a Nordeste pelo Lote 69, com as seguintes poligonais: PERÍMETRO: 278,60m; P1 X = 566542,16 Y = 8571472,16; P2 X = 566508,51 Y = 8571442,78; CENTRO DA CURVA X = 566510,48 Y = 8571440,52; RAIO DA CURVA = 3,00m; P3 X = 566509,36 Y = 8571437,73; CENTRO DA CURVA X = 566505,36 Y = 8571427,81; RAIO DA CURVA = 10,70m; P4 X = 566514,43 Y = 8571422,13; P5 X = 566514,32 Y = 8571421,96; P6 X = 566539,84 Y = 8571362,55; P7 X = 566586,68 Y = 8571402,43;
IILote 69, com área de 3.828,79m² (três mil, oitocentos e vinte e oito vírgula setenta e nove metros quadrados), cadastrado no Sistema de Controle de Bens Imóveis - SIMOV, da Secretaria da Administração do Estado sob o nº 0000007514 e matriculado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº R-118699, limitando-se a Noroeste pela Via Eixo 3, a Sudoeste pelo Lote 68, a Sudeste por área verde institucional e a Nordeste pelo Lote 70, com as seguintes poligonais: PERÍMETRO: 259,68m; P1 X = 566555,43 Y = 8571483,90; CENTRO DA CURVA X = 566573,38 Y = 8571463,73; RAIO DA CURVA = 27,00m; P2 X = 566571,97 Y = 8571490,69; P3 X = 566574,46 Y = 8571488,24; P4 X = 566580,67 Y = 8571488,28; P5 X = 566630,71 Y = 8571421,82; P6 X = 566586,68 Y = 8571402,43; P7 X = 566542,16 Y = 8571472,16; P8 X = 566552,55 Y = 8571481,34.
Art. 2.
- A doação dos terrenos de que trata o art. 1º desta Lei destina-se exclusivamente ao desenvolvimento tecnológico, científico e de pesquisa, com a construção da unidade operacional de bioengenharia pelo donatário.
Parágrafo único- A título de encargo adicional, o donatário compromete-se a realizar cursos técnicos nas áreas de programação e informática, em 18 (dezoito) turmas, com 40 (quarenta) alunos cada uma, mediante processo seletivo que venha a beneficiar estudantes de baixa renda, durante o prazo de 04 (quatro) anos, nos termos especificados na escritura de doação.
Art. 3.
- Importará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado da Bahia o não cumprimento:
Ida finalidade prevista no caput do art. 2º desta Lei, no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura de doação, por qualquer motivo, inclusive eventual inatividade do Parque Tecnológico do Estado da Bahia;
IIdo encargo adicional previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- Toda despesa decorrente da regularização registrária dos imóveis correrá por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

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