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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12911, de 11 de outubro de 2013

Nº 12911/2013

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Art. 1.
- A Companhia de Transporte de Salvador - CTS, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, cujas quotas foram recebidas, integralmente, pelo Poder Executivo Estadual, através da autorização concedida pela Lei nº 12.808, de 25 de abril de 2013, passa a denominar-se Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB e a integrar a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
§ 1º- A CTB tem por objetivo planejar, projetar, construir, operar, manter, fiscalizar, explorar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte de passageiros sobre trilhos, metroviários e ferroviários, de competência do Estado, ou provenientes de gestão associada de serviço público decorrente de consórcio ou convênio celebrado pelo Estado com a União ou Municípios, bem como alugar, arrendar ou ceder bens imóveis próprios ou áreas, para exploração comercial.
§ 2º- Para a consecução de seus objetivos poderá a CTB celebrar convênios, contratos, ajustes, protocolos, contrair empréstimos, obter financiamentos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, oferecendo as garantias necessárias, inclusive reais, bem como praticar outros atos necessários ao cumprimento dos seus objetivos.

Dispõe sobre a inclusão da Companhia de Transporte de Salvador - CTS, na estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguir a Lei:

Art. 1-A.
- A Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB fica autorizada a explorar, direta ou indiretamente, oportunidades de negócios específicas, definidas por sua instância estatutária habilitada, podendo, para tanto, constituir subsidiárias, participar do capital social de empresas privadas, empresas públicas e de sociedades de economia mista, bem como, formar e extinguir parcerias e quaisquer outras formas associativas, societárias ou contratuais, inclusive mediante operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelas esferas competentes, ratificados os atos praticados nos arranjos dos quais tenha participado.
Art. 1.
A acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.
§ 1º- Para os fins do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, considera-se que, nos arranjos associativos, empresariais, societários e contratuais referidos no caput deste artigo, o objeto social da CTB estará relacionado ao dos empreendimentos em que a Companhia pretenda investir, quando: acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.
I o objeto social da pessoa jurídica investida estiver diretamente relacionado às finalidades institucionais da CTB;

Inciso I acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.

II - o desempenho atual ou futuro da pessoa jurídica investida evidenciar oportunidade de negócio cuja lucratividade, efetiva ou potencial, justifique investimento com perspectiva de retorno financeiro capaz de fortalecer as finanças da CTB, diversificar seu fluxo e suas fontes de receita, reduzir sua dependência de recursos estatais e ampliar sua capitalização, assegurando a sustentabilidade econômica necessária ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Inciso II acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.

§ 2º- Para os fins do art. 49-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, quando a CTB estiver participando minoritariamente do capital social de empresa privada ou de empresa estatal, a decisão de explorar oportunidades de negócio de que cuida o caput deste artigo competirá ao controlador do empreendimento. acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.
§ 3º- Na hipótese do § 2º do caput deste artigo, caberá à CTB opor-se motivadamente à decisão de investimento, registrando seu voto contrário em ata de reunião da esfera decisória competente. acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.
§ 4º- Fica a CTB autorizada a integrar grupo de acionistas, no qual deverá deliberar observando o disposto nos incisos I e II do § 1º do caput deste artigo. acrescido pela Lei 15.063 de 18 de dezembro de 2025.
Art. 2.
- A CTB terá sede e foro na Capital do Estado da Bahia, atuação em todo o território do Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, e reger-se-á pelo seu Estatuto Social, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1º- A Companhia de Transportes do Estado da Bahia e sua sigla CTB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 2º- Para melhor desempenho das atividades inerentes ao seu objeto social, poderá a CTB estabelecer, onde convier, agências, filiais, sucursais, representações, escritórios ou quaisquer dependências de sua escolha, no País ou no exterior.
Art. 3.
- Os empregados da CTB serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º- A CTB poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecidos no art. 445 da CLT.
§ 2º- A CTB fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
- Por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, poderão ser colocados à disposição da CTB servidores da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- A CTB terá a seguinte estrutura organizacional:
IAssembleia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIDiretoria Executiva;
IVConselho Fiscal.
§ 1º- O Conselho de Administração será composto por 01 (um) Secretário de Estado, designado pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Diretor-Presidente da CTB e por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2º- A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor-Presidente e até 05 (cinco) Diretores, na forma que dispuser o Estatuto Social.
§ 3º- O Diretor-Presidente da CTB será nomeado por ato do Governador do Estado, cabendo ao Conselho de Administração a nomeação dos demais Diretores.
§ 4º- O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 6.
- O Poder Executivo promoverá as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento da CTB e expedirá o Estatuto Social, no qual constará o capital social, receitas, patrimônio, pessoal, organização e atribuição dos seus dirigentes.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:
Ià elaboração do Estatuto Social e Regimento da Empresa;
IIà revisão do Regimento da SEDUR e de outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes dos orçamentos vigentes.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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