Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1291, de 4 de agosto de 1960

Nº 1291/1960

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Inclui no Plano Rodoviário do Estado a ligação BR-4 (Bahia-Rio) - BR-5 (Bahia-Rio litorânea), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Plano Rodoviário do estado a ligação BR-4 (Bahia-Rio) - BR-5 (Bahia-Rio Litorânea), servindo Santo Estevão - São Gonçalo dos Campos e Conceição da Feira.
Art. 2.
- Para os serviços de melhoramentos e conclusão da referida ligação, figurará, no orçamento do Estado a partir de 1961 e durante três anos, verba no valor de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Josaphat Marinho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo