Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1291, de 4 de agosto de 1960
Nº 1291/1960
Inclui no Plano Rodoviário do Estado a ligação BR-4 (Bahia-Rio) - BR-5 (Bahia-Rio litorânea), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica incluída no Plano Rodoviário do estado a ligação BR-4 (Bahia-Rio) - BR-5 (Bahia-Rio Litorânea), servindo Santo Estevão - São Gonçalo dos Campos e Conceição da Feira.
Art. 2.
- Para os serviços de melhoramentos e conclusão da referida ligação, figurará, no orçamento do Estado a partir de 1961 e durante três anos, verba no valor de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Ruy Santos
Josaphat Marinho