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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1290, de 4 de agosto de 1960

Nº 1290/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prevê auxílio financeiro em favor do Instituto de Jornalismo da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do estado auxiliará, durante três exercícios consecutivos, a manutenção dos cursos do Instituto de Jornalismo da Bahia como a subvenção global de Cr$750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- O Orçamento do Estado, a partir de 1961, incluirá no anexo da Secretaria de Educação e verba necessária ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Wilson Lins

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