Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1286, de 15 de junho de 1960
Nº 1286/1960
Concede isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", à Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Mata de São João.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos", à Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Mata de São João, para compra do imóvel sito na cidade do mesmo nome, à rua Quintino Bocaiuva nº 05 e destinado à sede ou serviços outros da referida Associação.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não os referidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de l960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
José de Freitas Jatobá