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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1286, de 15 de junho de 1960

Nº 1286/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", à Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Mata de São João.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos", à Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Mata de São João, para compra do imóvel sito na cidade do mesmo nome, à rua Quintino Bocaiuva nº 05 e destinado à sede ou serviços outros da referida Associação.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não os referidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de l960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

José de Freitas Jatobá

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