Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12832, de 10 de julho de 2013

Nº 12832/2013

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado da Bahia, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública.

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança procederão ao devido registro no Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Cadastro a que se refere o art. 1º desta Lei conterá as seguintes informações:
Inome da pessoa desaparecida;
IIfiliação;
IIInaturalidade (Município/Estado);
IVdata de nascimento;
Vdocumento de Identidade (RG/CPF);
VIendereço residencial;
VIIcaracterísticas físicas;
VIIIfotos;
IXcircunstâncias do desaparecimento;
Xtestemunhas, se houver;
XIidentificação da autoridade competente;
XIIoutras informações julgadas necessárias.
Art. 4.
- O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.