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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12816, de 24 de maio de 2013

Nº 12816/2013

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembleia Legislativa, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas com símbolos FC-02 a FC-08, do quadro da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ficam majorados em 2,0% (dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2013, e 3,765% (três vírgula setecentos e sessenta e cinco por cento) a partir de 01 de julho de 2013, incidentes, respectivamente, sobre as tabelas de dezembro de 2012 e junho de 2013.
Parágrafo único- A função comissionada com símbolo FC-01 terá o valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a partir de 01 de janeiro de 2013, permanecendo com este valor a partir de 01 de julho de 2013.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembleia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo anterior.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, os quais serão reajustados, no exercício de 2013, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3.
- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolos FG e FGR - serão majorados nos mesmos índices e datas constantes do art. 1º desta Lei, excetuado o símbolo FG-1, que passará a ter o valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a partir de 01 de janeiro de 2013 e de R$688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) a partir de 01 de julho de 2013.
Parágrafo único- Os vencimentos atribuídos aos cargos de Secretário Parlamentar, símbolos SP-1, SP-2 e SP-3, são fixados no valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), permanecendo inalterados os vencimentos correspondentes aos demais símbolos deste cargo.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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