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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12808, de 25 de abril de 2013

Nº 12808/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a receber quotas e assumir o controle societário da Companhia de Transportes de Salvador - CTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber, integralmente, as quotas da Companhia de Transporte de Salvador - CTS, empresa pública, constituída nos termos da Lei Municipal nº 4.130, de 29 de junho de 1990, vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Salvador, bem como assumir o seu controle societário.
Parágrafo único- O Estado receberá, imediatamente, a totalidade das quotas do Município de Salvador e, em até 30 (trinta) dias, as quotas pertencentes à Companhia de Governança Eletrônica de Salvador - COGEL e à Empresa Salvador Turismo - SALTUR, ou a seus sucessores.
Art. 2.
- A aquisição de que trata a presente Lei deve observar as normas legais aplicáveis à espécie e às condições previstas no Contrato de Programa celebrado entre o Estado da Bahia e os Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas, que disciplina a prestação de serviço de transporte público metroviário, bem como a sua integração com as linhas de transporte coletivo de passageiros dos Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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