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Lei Estadual da Bahia nº 12807, de 23 de abril de 2013

Nº 12807/2013

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, operação de crédito externo, até o limite de DES 33.000.000 (trinta e três milhões de Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional), equivalentes, em 31 de dezembro de 2012, a US$50.717.700,00 (cinquenta milhões setecentos e dezessete mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável na Região Semiárida da Bahia - PROSEMIÁRIDO, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.

Redação de acordo com a Lei nº 12.901 , de 4 de setembro de 2013.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, operação de crédito externo, até o limite de DES 33,000,000 (trinta e três milhões de Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional), equivalentes a US$50,000,000 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável na Região Semiárida da Bahia - PROSEMIÁRIDO, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União."

Parágrafo único- O Direito Especial de Saque - DES (Special Drawing Rights - SDR) é o ativo financeiro do Fundo Monetário Internacional - FMI, que substitui o ouro e o dólar para efeito de troca.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, para os conselhos comunitários, associações, sindicatos de trabalhadores rurais, cooperativas e outras entidades representativas de comunidade, sem fins lucrativos, regularmente constituídos no Estado da Bahia, os recursos oriundos de financiamento junto ao FIDA, bem como as suas respectivas contrapartidas, destinadas à implementação de ações no âmbito do PROSEMIÁRIDO.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.

Redação de acordo com a Lei nº 12.901 , de 4 de setembro de 2013.

Redação original: "Art. 4º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado da Bahia é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas."

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

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