Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12803, de 27 de março de 2013
Nº 12803/2013
Art. 1.
- Fica proibido aos usuários dos transportes coletivos intermunicipais (rodoviário, hidroviário, aquaviário e ferroviário) no âmbito do Estado da Bahia, a utilização de aparelhos sonoros ou musicais no modo "alto-falante" para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1º- A expressão "transportes coletivos intermunicipais", compreende: ônibus, micro-ônibus, vans, auto-lotações, ferry boats, catamarãs, lanchas, barcas, balsas e similares, trem, metrôs, VLTs etc.
§ 2º- A expressão "aparelhos sonoros ou musicais", compreende: telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4, mini caixas de som portátil, tocadores pessoais de música em formato digital, pen drive acoplado a mini caixas de som etc.
Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos transportes coletivos intermunicipais no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: "É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior deste transporte, sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do infrator e multa, conforme Lei Estadual".
Art. 3.
- A inobservância do preceituado no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores a:
Iserão convidados a se retirar dos transportes coletivos especificados nesta Lei, pelos seus condutores e responsáveis, no ato da infração;
IIcaso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente, para que tome as providências cabíveis em obediência a esta Lei.
Art. 4.
- Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira infração;
IImulta, quando da segunda autuação da infração.
§ 1º- A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$1.000,00 (um mil reais) ao usuário do aparelho sonoro ou musical e à pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte coletivo intermunicipal, dobrada no caso de cada reincidência.
§ 2º- O valor da multa de que trata o §1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5.
- A fiscalização do cumprimento e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, competem a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e municipais visando a total aplicabilidade desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, se necessário, para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por verba orçamentária própria.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura